Cláusulas Abusivas em Locações Comerciais
Em 23 de
Novembro de 2017 o Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP julgou
determinado recurso de Apelação no sentido de considerar como abusiva a
cláusula em contrato de locação comercial em Shopping Center, localizado na
cidade de São José dos Campos.
O contrato de locação previa multa de 10 alugueres para o
lojista que saísse do centro comercial antes da data fixada em contrato, além
da multa de 15 alugueres em caso de troca de sócios sem anuência da
administradora.
A
ação proposta, foi ajuizada visando principalmente a declaração de nulidade da
referida cláusula para que fosse considerada como adimplida a obrigação de
pagamento da multa pela quebra antecipada do contrato com o valor de 3
alugueis, bem como para declarar inexigível a "taxa de transferência"
cobrada caso houvesse alteração no quadro da sociedade, dentre outros.
Em
primeiro grau, o juiz decidiu no sentido de considerar a multa de 10 alugueres
desproporcional e por isso abusiva, ferindo os usos e costumes em contratos
similares não sendo justificada pela natureza e finalidade do negócio.
Fundamentou-se
a decisão na lei 8.245/1991, art. 4º, para determinar a validade do citado artigo também para locações
comerciais, de forma que a multa pela quebra antecipada do contrato deve ser paga de modo proporcional ao que já foi cumprido, reduzindo
a multa contratual de 10 alugueres para o valor de 3 (valor já aceito
jurisprudencialmente).
Também
foi considerada abusiva, e portanto nula, a cláusula que previa multa pela
alteração do quadro societário sem prévia alteração da administração do Shopping.
"Assim sendo, considerando que o contrato de locação foi celebrado com a
pessoa jurídica e com ela se manteve, é irrelevante a mudança o quadro
societário, pois, em última análise, não houve mudança do inquilino pessoa
jurídica. Por isso, ao prever que a alteração do quadro societário necessita de
prévia autorização da locadora houve intromissão indevida na relação
societária, o que não é dado à locadora exigir, impondo-se o reconhecimento da
nulidade dessa cláusula contratual por abusividade (art. 45 da Lei nº
8.245/91)", julgou o relator Hugo Crepaldi.
Tal
decisão, foi mantida em sede de recurso. Por isso, reitera-se a importância de
conhecer os direito e de buscar orientação técnica, visto que muitos
comerciantes pagam a multa abusiva por desconhecerem a lei.
"A
decisão é muito importante porque abre um precedente inédito nos contratos
entre lojistas e shopping centers no sentido de que a taxa de transferência só
é devida se a companhia mudar de CNPJ, e não por mera alteração na composição
social. “Existem shoppings em que, mesmo que o lojista mude apenas 1% da cota,
ele precisa avisar a administração. Se esquecer, o centro comercial pode
rescindir o contrato e ainda vai cobrar multa depois”, diz, Mario Cerveira,
advogado, à AASP - Associação dos Advogados de São Paulo.
Ana Carolina Morando, OAB/SP 392824
anacarolinamorando@gmail.com
Referências:
-
Apelação TJ/SP n° 877543-0/8
-
AASP:
http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=25857



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