Direito à Herança de pai "de criação"
Conforme entendimento da 3ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar determinado Recurso Especial, a
relação socioafetiva com o pai de criação, não exclui os direitos hereditários,
por exemplo, de modo a permitir o recebimento de duas heranças. Lembrando
sempre que não há herança de pessoa viva.
O Recurso colocava em
questão a decisão que reconhecia a filiação biológica, mas não estendia os
efeitos dessa ao nível prático, como o patrimonial.
Contudo, o ministro Villas
Bôas Cueva, afirmou em seu voto que, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, não há prevalência entre esses dois tipos de filiação (socioafetiva e
biológica), possibilitando a coexistência de ambas. Segundo o ministro, "a
paternidade socioafetiva é prevista na Constituição, que busca a própria
dignidade da pessoa humana e o melhor interesse da criança. Por isso, não se
pode admitir uma hierarquia que prioriza a paternidade biológica em detrimento
da socioafetividade ou vice-versa. “Ao revés, tais vínculos podem coexistir com
idêntico status jurídico no ordenamento desde que seja do interesse do
filho.”"
Dessa forma, ambas filiações
devem produzir efeitos jurídicos próprios, conforme ministro Luiz Fux: "
“A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o
reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica,
com os efeitos jurídicos próprios”. O parecer do Ministério Público Federal foi
nesse mesmo sentido."
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