Direito à Herança de pai "de criação"


Conforme entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar determinado Recurso Especial, a relação socioafetiva com o pai de criação, não exclui os direitos hereditários, por exemplo, de modo a permitir o recebimento de duas heranças. Lembrando sempre que não há herança de pessoa viva.

O Recurso colocava em questão a decisão que reconhecia a filiação biológica, mas não estendia os efeitos dessa ao nível prático, como o patrimonial.

Contudo, o ministro Villas Bôas Cueva, afirmou em seu voto que, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não há prevalência entre esses dois tipos de filiação (socioafetiva e biológica), possibilitando a coexistência de ambas. Segundo o ministro, "a paternidade socioafetiva é prevista na Constituição, que busca a própria dignidade da pessoa humana e o melhor interesse da criança. Por isso, não se pode admitir uma hierarquia que prioriza a paternidade biológica em detrimento da socioafetividade ou vice-versa. “Ao revés, tais vínculos podem coexistir com idêntico status jurídico no ordenamento desde que seja do interesse do filho.”"

Dessa forma, ambas filiações devem produzir efeitos jurídicos próprios, conforme ministro Luiz Fux: " “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. O parecer do Ministério Público Federal foi nesse mesmo sentido."

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