Ponto a Ponto do Teletrabalho após a Reforma Trabalhista
Uma grande inovação trazida pela
Reforma Trabalhista, que entrará em vigor dia 11 de Novembro de 2017, é a
abrangência da previsão com relação ao que conhecemos como Teletrabalho ou Home
Office.
Antes da Reforma Trabalhista o
que havia na Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT era apenas o Art. 6º,
inserido pela Lei 12.551/2011, o qual deixava muitas brechas em sua aplicação.
Não que a Reforma Trabalhista veio para resolver essas questões, mas de fato
veio para trazer uma maior exatidão e também algumas preocupações.
Vejamos.
As alterações com relação a essa
modalidade de trabalho foram incorporadas ao Art. 62, III e Artigos 75-A ao
75-E da CLT.
O Art. 75-B nos trouxe a
definição de teletrabalho como a “prestação de serviços preponderantemente fora
das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e
de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”.
Além disso, um ponto muito
importante trazido pelo referido artigo, em seu parágrafo único, é a ressalva
de que a necessidade do empregado comparecer às dependências do empregador para
atividades específicas não gera a descaracterização do teletrabalho.
Passada a definição de
teletrabalho, a lei exige que no momento da contratação se faça constar tal
modalidade expressamente no contrato de trabalho, especificando as atividades
que serão exercidas pelo empregado, não excluindo desse contexto a
possibilidade de alteração da modalidade de trabalho presencial para o de
regime do trabalho e vice-versa, contudo será preciso observar dois pontos: a
concordância entre as partes e o prazo mínimo de 15 dias para transição no caso
do regime de teletrabalho para o presencial.
Com relação aos instrumentos de trabalho
a lei prevê que a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento
como responsabilidade do empregado, devendo vir prevista no contrato. Aqui
podemos observar claramente a intenção da lei de transferir o ônus do negócio,
que em uma relação dessas deveria ser do empregador, conforme Art. 2º da CLT.
Com relação a essa imputação de
ônus ao empregado a Associação Nacional dos Magistrados, ANAMATRA, se
manifestou em nota técnica no seguinte sentido:
“com acréscimo de artigos, quais
sejam, 75-A, 75-B, 75-C, 75-D e 75-E, dispondo de algumas regras para o
teletrabalho, sempre imputando responsabilidade ao empregado, que deveriam ser
do empregador, como por exemplo, a aquisição e manutenção dos equipamentos
necessários para realização do trabalho, transferindo para o trabalhador,
portanto, os ônus do empreendimento”.
Dessa forma, tal alteração acaba
por prejudicar o empregado que muitas vezes não tem condições de adquirir tais
equipamentos e que, portanto, ficaria inviabilizado de exercer seu trabalho ou
até mesmo de ser contratado para determinado cargo.
Acredito que o que deveria ser
avaliado pelo empregador é a capacidade técnica e intelectual, não devendo a
lei imputar tal ônus ao empregado, dando tal liberalidade ao empregador com
relação a essa disposição no contrato de trabalho, bem como o reembolso dos
gastos.
Outro ponto trazido pela Reforma
Trabalhista é a questão da prevenção de doenças e acidentes do trabalho. O
empregado, ao ser contratado, deverá assinar um termo se responsabilizando e se
comprometendo a seguir as instruções fornecidas ao empregador, que por outro
lado deverá atuar de forma a capacitar, alertar e precaver as doenças e
acidentes de trabalho.
Nesse ponto é importante ater-se
ao fato de que o teletrabalho é uma modalidade de trabalho à distância e que
teoricamente não tem, muitas vezes, controle de jornada de trabalho o que
poderá dificultar essa atuação preventiva de doenças no ambiente laboral.
O último ponto trazido nesse
artigo, porém não menos importante, em face da polêmica que o cerca é a questão
da supressão das horas extras em caso do teletrabalho. Essa exceção veio
incluída no Art. 62, III, CLT e considera sem direito a hora extra os
trabalhadores em regime de teletrabalho que não tenham sobre si o controle de
jornada pelo empregador.
Além dessa supressão possibilitar
o trabalho em jornada superior as 44 horas semanais, previstas
constitucionalmente, gera o maior risco de doenças ao trabalhador, devido ao
número de horas extraordinárias que poderá se submeter sem ter o controle do
empregador no afinco de melhorar seus rendimento e metas.
Bibliografia:
LIMA, Francisco Meton Marques e
LIMA, Francisco Péricles Rodrigues Marques. REFORMA TRABALHISTA ENTENDA PONTO
POR PONTO. Ed. LTR. 2017.
Publicado por Ana Carolina Morando, Advogada.
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