Venda Casada, Consumação Mínima, 10% e Couvert. Pode ou não?!

venda casada e consumação mínima


Ainda é comum encontrarmos em alguns estabelecimentos a compra de um determinado produto condicionada a compra de outro (venda casada) ou colocar um mínimo de consumação. O segundo caso é mais comum em restaurantes e isso, muitas vezes, surpreende o consumidor, que diante da cobrança, não sabe como agir e acaba pagando.

Primeiro exemplo: você vai comprar um computador, mas quando vai pagar é avisado que junto com o computador vem um software válido por um ano. Ok. Você pede, então, para descontar o valor do software do valor do computador, pois você não deseja levá-lo, nada mais justo. Contudo, a empresa diz que não pode fazer isso, pois só pode vender o eletrônico com o software. Está certo?!

Não, caracteriza-se venda casada, Art. 39, I do Código de Defesa ao Consumidor:

“É vedados ao fornecedor de produtos ou serviços dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa limites quantitativos”


Já com relação ao limite de consumação, atente-se ao final do artigo citado “limites quantitativos”. Por exemplo, você entra em um restaurante, senta, pede um suco, mas acaba se arrependendo e decide comer em outro restaurante,  após tomar o suco você pede a conta e o garçom diz que o mínimo de consumação é de R$ 15,00, sendo que o suco custa R$ 9,00. Isso pode ser feito?!

Não. O restaurante não pode cobrar os R$ 15,00. O que ele pode fazer é cobrar os 10% de gorjeta do garçom de forma opcional e, por isso, discriminar o valor na conta, e o couvert do artista/músico que esta tocando, caso em que também deve colocar placas avisando que o couvert será cobrado na conta.
Com relação a isso prevê o código do Consumidor o seguinte, art. 39, III: “É vedados ao fornecedor de produtos ou serviços dentre outras práticas abusivas: III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.

Essas práticas, portanto, são ilegais e consideradas abusivas pelo Código de Defesa ao Consumidor, ferindo o direito de escolha dos consumidores.

A solução para esses casos é se recusar a pagar, no caso de falta de aviso do couvert, ou levar o produto, no caso da venda casada. Entretanto, sabemos que na realidade a recusa no momento se torna, muitas vezes, conflitiva, levando ao consumidor pagar ou a levar o produto.

Nesse último caso, levando em consideração o primeiro exemplo, levando também o software você pode entrar no PROCON pedindo a devolução do software (se estiver sem uso), mediante a restituição do valor equivalente ao produto (e o cancelamento do serviço, se for o caso), devendo comprovar em juízo a coação e falta de escolha, ou o desconhecimento caso haja, no momento da compra ou pagamento do serviço.

Com relação a cobrança mínima, você pode pagar, contudo terá que restar comprovada a coação e o desconhecimento da cobrança, e depois pedir a restituição em dobro, com juros e correção monetária, e danos morais em valor plausível.

- Publicado por: Ana Carolina Morando, advogada. 

Comentários

Postagens mais visitadas