Venda Casada, Consumação Mínima, 10% e Couvert. Pode ou não?!
Ainda é comum encontrarmos em
alguns estabelecimentos a compra de um determinado produto condicionada a
compra de outro (venda casada) ou colocar um mínimo de consumação. O segundo
caso é mais comum em restaurantes e isso, muitas vezes, surpreende o
consumidor, que diante da cobrança, não sabe como agir e acaba pagando.
Primeiro exemplo: você vai
comprar um computador, mas quando vai pagar é avisado que junto com o
computador vem um software válido por um ano. Ok. Você pede, então, para
descontar o valor do software do valor do computador, pois você não deseja levá-lo,
nada mais justo. Contudo, a empresa diz que não pode fazer isso, pois só pode
vender o eletrônico com o software. Está certo?!
Não, caracteriza-se venda casada,
Art. 39, I do Código de Defesa ao Consumidor:
“É vedados ao fornecedor de
produtos ou serviços dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o
fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou
serviço, bem como, sem justa causa limites quantitativos”
Já com relação ao limite de
consumação, atente-se ao final do artigo citado “limites quantitativos”. Por
exemplo, você entra em um restaurante, senta, pede um suco, mas acaba se
arrependendo e decide comer em outro restaurante, após tomar o suco você pede a conta e o garçom
diz que o mínimo de consumação é de R$ 15,00, sendo que o suco custa R$ 9,00.
Isso pode ser feito?!
Não. O restaurante não pode cobrar
os R$ 15,00. O que ele pode fazer é cobrar os 10% de gorjeta do garçom de forma
opcional e, por isso, discriminar o valor na conta, e o couvert do
artista/músico que esta tocando, caso em que também deve colocar placas
avisando que o couvert será cobrado na conta.
Com relação a isso prevê o código
do Consumidor o seguinte, art. 39, III: “É vedados ao fornecedor de produtos ou
serviços dentre outras práticas abusivas: III – enviar ou entregar ao
consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer
serviço”.
Essas práticas, portanto, são
ilegais e consideradas abusivas pelo Código de Defesa ao Consumidor, ferindo o
direito de escolha dos consumidores.
A solução para esses casos é se
recusar a pagar, no caso de falta de aviso do couvert, ou levar o produto, no
caso da venda casada. Entretanto, sabemos que na realidade a recusa no momento
se torna, muitas vezes, conflitiva, levando ao consumidor pagar ou a levar o
produto.
Nesse último caso, levando em
consideração o primeiro exemplo, levando também o software você pode entrar no
PROCON pedindo a devolução do software (se estiver sem uso), mediante a
restituição do valor equivalente ao produto (e o cancelamento do serviço, se
for o caso), devendo comprovar em juízo a coação e falta de escolha, ou o
desconhecimento caso haja, no momento da compra ou pagamento do serviço.
Com relação a cobrança mínima,
você pode pagar, contudo terá que restar comprovada a coação e o
desconhecimento da cobrança, e depois pedir a restituição em dobro, com juros e
correção monetária, e danos morais em valor plausível.
- Publicado por: Ana Carolina Morando, advogada.
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