Medida Provisória nº 808/2017 altera pontos da Reforma Trabalhista


Em que pese a Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, tenha entrado em vigor em 11 de Novembro de 2017, produzindo desde esse momento seus devidos efeitos, em 14 de Novembro de 2017 o universo das leis trabalhistas foi surpreendido pela Media Provisória (MP) n° 808, de 14 de Novembro de 2017 .

A medida provisória editada prevê a alteração de 16 artigos da CLT, dos quais veremos hoje as alterações relativas ao dano extrapatrimonial e o trabalho das gestantes e lactantes em locais insalubres. Vejamos:

DANO EXTRAPATRIMONIAL:

Dano extrapatrimonial já era uma novidade na CLT com a Reforma Trabalhista, trazendo um capítulo específico para essa espécie de dano nos Arts. 223-A ao Art. 223-G, ainda mantendo-o em evidência com a edição da MP n° 808/2017, que modificou o Art. 223-C que específica os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física para incluir dentre eles a etnia, a idade, a nacionalidade, o gênero e a orientação sexual substituindo o termo “sexualidade” anteriormente previsto, trazendo a nova redação a seguir:

Art. 223-C. A etnia, a idade, a nacionalidade, a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, o gê- nero, a orientação sexual, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa natural." (NR)

Além do Art. 223-C da CLT, houve a alteração do Art. 223-G que prevê o valor da condenação em caso de danos extrapatrimoniais. A MP manteve a condenação em níveis leve, médio, grave e gravíssimo, com fator de multiplicação de até 3, 5, 20 e 50 respectivamente, porém após a MP o valor a ser multiplicado conforme a natureza do dano é o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$5.531,31) e não mais o valor do salário percebido pelo Reclamante como previa a Lei 13.467/2017, o que dependendo do salário do Reclamante pode ser vantajoso.

A MP n° 808, de 14 de Novembro de2017, também incluiu ao Art. 223-G o parágrafo 4º que veio trazer maior exatidão ao que deverá ser considerado como reincidência no caso do parágrafo 3º, o qual teve sua redação alterada de modo a deixar claro que o dobro da indenização fixada pode ser elevada ao dobro em caso de reincidência seja do Reclamante ou Reclamada. Desta forma será considerado reincidente aquele que praticar ofensa idêntica no prazo de até 2 anos, contados do trânsito em julgado da decisão condenatória.

O problema com essa nova redação poderá ocorrer no enquadramento da “ofensa idêntica”, visto que não há como prever o que será considerado idêntico, considerando o fato de que muitas vezes a repetição se dá com a mesma intenção, mas em outras condições, por exemplo. O juízo consideraria como idêntico ou será realmente necessário que haja o conjunto idêntico da subjetividade e de sua externalização?

-TRABALHO DE GESTANTE EM LOCAIS INSALUBRES

Um tema que gerou polêmica durante as tratativas e vacatio legis da Reforma Trabalhista era a previsão que permitia a gestante laborar em locais insalubres de grau médio ou mínimo e em qualquer grau durante a lactação, salvo quando a gestação fosse comprovadamente de risco o que gerava a ela o direito a percepção do salário-maternidade, sendo que só poderia ser afastada de suas atividades insalubres mediante apresentação de atestado médico recomendando seu afastamento durante esses períodos ( Art. 394-A, CLT).

Para nosso alívio, a MP alterou tal dispositivo no sentido de não mais permitir o trabalho das gestantes em locais insalubres, período em que ficará dispensado o pagamento do referido adicional, em face do caráter condicional do mesmo. Vide alteração:

“Art. 394-A. A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.”

Mesmo havendo essa alteração, ainda há a previsão para a possibilidade do trabalho em condições insalubres pela gestante caso ela, de modo voluntário, apresente atestado médico a autorizando a permanência em suas atividades habituais.

Com relação à empregada lactante, houve alteração do parágrafo terceiro, o qual prevê o afastamento dessa empregada quando exercer atividades insalubres em qualquer grau, desde que apresente atestado médico que recomende o afastamento.

Apesar desses temas alterados e apresentados nesse artigo, há outros temas apresentados na MP.
Lembrando que a Medida Provisória, apesar de ter vigência de 60 dias prorrogáveis por mais 60, produz efeitos desde o momento de sua edição como se fosse lei, dependendo da aprovação do Congresso Nacional, que tem 45 dias para aprova-la ou não, sendo que em caso de aprovação a MP se transforma em lei efetivamente.

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