Medida Provisória nº 808/2017 altera pontos da Reforma Trabalhista
Em que pese a Lei 13.467/2017,
conhecida como Reforma Trabalhista, tenha entrado em vigor em 11 de Novembro de
2017, produzindo desde esse momento seus devidos efeitos, em 14 de Novembro de
2017 o universo das leis trabalhistas foi surpreendido pela Media Provisória
(MP) n° 808, de 14 de Novembro de 2017 .
A medida provisória editada prevê a
alteração de 16 artigos da CLT, dos quais veremos hoje as alterações relativas
ao dano extrapatrimonial e o trabalho das gestantes e lactantes em locais
insalubres. Vejamos:
- DANO EXTRAPATRIMONIAL:
Dano extrapatrimonial já era uma
novidade na CLT com a Reforma Trabalhista, trazendo um capítulo específico para
essa espécie de dano nos Arts. 223-A ao Art. 223-G, ainda mantendo-o em
evidência com a edição da MP n° 808/2017, que modificou o Art. 223-C que
específica os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física para
incluir dentre eles a etnia, a idade, a nacionalidade, o gênero e a orientação
sexual substituindo o termo “sexualidade” anteriormente previsto, trazendo a
nova redação a seguir:
Art. 223-C. A etnia, a idade, a
nacionalidade, a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a
autoestima, o gê- nero, a orientação sexual, a saúde, o lazer e a integridade
física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa natural."
(NR)
Além do Art. 223-C da CLT, houve a
alteração do Art. 223-G que prevê o valor da condenação em caso de danos
extrapatrimoniais. A MP manteve a condenação em níveis leve, médio, grave e
gravíssimo, com fator de multiplicação de até 3, 5, 20 e 50 respectivamente,
porém após a MP o valor a ser multiplicado conforme a natureza do dano é o
valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social
(R$5.531,31) e não mais o valor do salário percebido pelo Reclamante como
previa a Lei 13.467/2017, o que dependendo do salário do Reclamante pode ser
vantajoso.
A MP n° 808, de 14 de Novembro de2017,
também incluiu ao Art. 223-G o parágrafo 4º que veio trazer maior exatidão ao
que deverá ser considerado como reincidência no caso do parágrafo 3º, o qual
teve sua redação alterada de modo a deixar claro que o dobro da indenização
fixada pode ser elevada ao dobro em caso de reincidência seja do Reclamante ou
Reclamada. Desta forma será considerado reincidente aquele que praticar ofensa
idêntica no prazo de até 2 anos, contados do trânsito em julgado da decisão
condenatória.
O problema com essa nova redação
poderá ocorrer no enquadramento da “ofensa idêntica”, visto que não há como
prever o que será considerado idêntico, considerando o fato de que muitas vezes
a repetição se dá com a mesma intenção, mas em outras condições, por exemplo. O
juízo consideraria como idêntico ou será realmente necessário que haja o
conjunto idêntico da subjetividade e de sua externalização?
-TRABALHO DE GESTANTE EM LOCAIS
INSALUBRES
Um tema que gerou polêmica durante as
tratativas e vacatio legis da Reforma Trabalhista era a previsão que
permitia a gestante laborar em locais insalubres de grau médio ou mínimo e em
qualquer grau durante a lactação, salvo quando a gestação fosse comprovadamente
de risco o que gerava a ela o direito a percepção do salário-maternidade, sendo
que só poderia ser afastada de suas atividades insalubres mediante apresentação
de atestado médico recomendando seu afastamento durante esses períodos ( Art.
394-A, CLT).
Para nosso alívio, a MP alterou tal
dispositivo no sentido de não mais permitir o trabalho das gestantes em locais
insalubres, período em que ficará dispensado o pagamento do referido adicional,
em face do caráter condicional do mesmo. Vide alteração:
“Art. 394-A. A empregada gestante será
afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou
locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse
caso, o pagamento de adicional de insalubridade.”
Mesmo havendo essa alteração, ainda há
a previsão para a possibilidade do trabalho em condições insalubres pela
gestante caso ela, de modo voluntário, apresente atestado médico a autorizando
a permanência em suas atividades habituais.
Com relação à empregada lactante,
houve alteração do parágrafo terceiro, o qual prevê o afastamento dessa
empregada quando exercer atividades insalubres em qualquer grau, desde que
apresente atestado médico que recomende o afastamento.
Apesar desses temas alterados e
apresentados nesse artigo, há outros temas apresentados na MP.
Lembrando que a Medida Provisória,
apesar de ter vigência de 60 dias prorrogáveis por mais 60, produz efeitos
desde o momento de sua edição como se fosse lei, dependendo da aprovação do
Congresso Nacional, que tem 45 dias para aprova-la ou não, sendo que em caso de
aprovação a MP se transforma em lei efetivamente.
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