Carnaval não é feriado, você sabia?!
Muitas
empresas liberam seus empregados do expediente durante o carnaval, mas o que
muitos empregadores não sabem é que Carnaval não é considerado como feriado
nacional, de acordo com a Leis federais n° 662 de 1949, 6.802 de 1980 e 9.093 de 1995.
Não
sendo feriado, não há a obrigação de pagar em dobro o dia de trabalhado.
Entretanto, apesar de não ser considerado como feriado nacional, pode ser considerado
como feriado estadual ou municipal, dependendo da lei de cada Estado e
Município.
No
Estado de São Paulo, por exemplo, o carnaval não é considerado feriado, mas se
institui como feriado estadual o dia 09 de Julho, pela lei estadual n° 9.497 de
1997.
Em
São José dos Campos, por exemplo, são considerados como feriados Municipais, de
acordo com a Lei Ordinária n° 1.324 de 1967, Sexta-feira Santa, Corpus Christi,
dia 27 de Julho – aniversário da cidade e 02 de Novembro, o qual também é
feriado nacional.
Sendo
assim é facultativo ao empregador conceder folga aos empregados nos dias de
Carnaval (salvo se a lei do municipal dispor do contrário), sendo que, em caso
de não concessão não deverá o pagamento em dobro, como se fosse realizado
trabalho em dia de feriado ou de descanso semanal remunerado, não compensados.
Ana
Carolina Morando, OAB/SP 392824
anacarolinamorando@gmail.com
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