Cobrança de IPTU e Condomínio Antes da Entrega das Chaves, pode?
Despesas
como taxas condominiais e IPTU são exemplos típico de obrigação propter
rem, ou seja, obrigações que seguem a coisa de forma que ao ser adquirido
um bem imóvel, por exemplo, seria devido pelo titular que detém a posse mesmo
sem a entrega das chaves, o pagamentos das referidas prestações.
"Noutros
dizeres, a obrigação propter rem é uma relação entre o
atual proprietário e/ou possuidor do bem e o obrigação decorrente da existência
da coisa. Destaque-se que a obrigação é imposta ao titular adquirente da
coisa, que se obriga a adimplir com as despesas desta"¹
Entretanto,
em que pese do ponto de vista estritamente legal seja essa a primeira análise,
há sempre que se analisar o contato firmado entre as partes, no caso
exemplificado entre construtura e consumidor.
Caso o
contrato nada diga a esse respeito, a cobrança poderá ser considerada como
indevida por falta de previsão expressa, baseando-se no Art. 54, §4ª do Código de
Defesa ao Consumidor, o qual prevê que as cláusulas contratuais que implicarem
limitação ao direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque,
permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Caso o
contrato preveja tais obrigações, mesmo antes da entrega das chaves, há
entendimentos jurisprudenciais, especificamente do Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de considerar tais cláusulas como abusivas, ou seja, que ferem direitos
básicos do consumidor, motivo pelo qual cabe a restituição dos valores pagos
cobrados pela construtora, com juros e correção monetária.
No mesmo
sentido de determinados entendimentos do STJ, como mencionado, em decisão recente (28/05/2018), o juízo de 1ª instância, da 5ª
Vara Cível de Santos, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela aos autores,
compradores de um imóvel, que vinham recebendo cobranças por essas taxas e
impostos sem que houvessem recebido as chaves do imóvel.
A
concessão da liminar foi no sentido de determinar que a construtora efetue o
pagamento do que vem cobrando dos compradores, impedindo que eles corram o
risco de serem cobrados por esses débitos, sob pena de multa em caso de
descumprimento.
Segue
trecho da sentença:
"No
que atina a contribuições condominiais e imposto predial e territorial
urbano,são devidos, em face do consumidor, tão somente depois do recebimento
das chaves por ele, razão por que não se cogita de exigibilidade em face dos
autores, com relação a essas obrigações, pois eles ainda não receberam as
chaves do imóvel.
[...]
concedo
parcialmente a tutela antecipada, apenas para sustar a exigibilidade das
despesas condominiais e do imposto predial e territorial urbano, devendo as rés
efetuar a quitação pontual desses encargos, não permitindo que os autores sejam
cobrados ou acionados judicialmente a tal respeito pelos respectivos credores,
sob pena de multa pelo dobro de cada valor tomado em conta no ato pelo
respectivo credor, sem prejuízo de condenação por dolo processual e verificação
criminal por desobediência (deixa-se expresso, para que não haja a menor
dúvida, que, claro, esta decisão não vincula o Município nem o Condomínio, mas
tão somente as rés, justamente porque o Município e o Condomínio não integram a
relação processual nem a relação contratual entre autores e rés)".
Dessa forma, mesmo não havendo expressa previsão legal com relação a situação específica, é possível discutir judicialmente a situação fundamentando no exposto acima.
Interessante observar e acompanhar o desfecho do processo da citada decisão recentemente publicada.
Para conferir na íntegra a decisão basta clicas no link nas "Fontes" abaixo.
Ana Carolina Morando, OAB/SP 392824
anacarolinamorando@gmail.com
Fontes:
¹https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7706/Sobre-a-obrigacao-propter-rem
http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=51300
https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.foro=562&processo.codigo=FM0008RIJ0000
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