Reconhecimento do Mero Aborrecimento no Judiciário
O chamado “mero aborrecimento” é muito
conhecido no meio jurídico, principalmente em ações que envolvem o direito dos
consumidores. É o que muitos juízes utilizam para descaracterizar o dano moral
pleiteado, mesmo estando o dano moral previsto no Art. 5º, X, da Constituição
Federal.
A caracterização do “mero
aborrecimento” acontece de forma subjetiva, ou seja, depende do entendimento de
cada pessoa, uma vez que determinado fato que acontece a uma pessoa pode por
ela ser considerado “nada” – mero aborrecimento – e para outra, o mesmo fato,
pode ser considerado como vexatório ou constrangedor.
É exatamente pelo caráter subjetivo
que frequentemente quando pleiteado o dano moral, e também pela banalização dos
pedidos de dano moral, que muitos juízes, a fim de coibir danos morais exagerados,
passaram a caracterizar inúmeros atos contra os direitos de consumidores como “mero
aborrecimento”.
Caracterizando o fato ocorrido, que
fere o direito do consumidor, como “mero aborrecimento” o juiz está dizendo, em
outras palavras, que o fato ocorrido não passa de uma situação corriqueira do
dia a dia, a qual todos os consumidores estão sujeitos e que, por isso, a
situação seria considerada suportável, não ensejadora de dano moral ou se considerar
como ensejadora acarreta em uma condenação que deixa o consumidor “a desejar”,
em face do baixo, para não dizer irrisório, valor condenatório.
O que muitos juízes e tribunais não
tem considerado é que o mero aborrecimento é um prejuízo causado ao consumidor
e que assim sendo merece ser valorado de forma compatível ao ato praticado e ao
dano causado.
Tais fatos não só desestimulam os consumidores
a buscarem seus direitos, seja na via administrativa ou judicial, como também
não estimula as empresas a melhorarem sua prestação de serviço, já que o dano
moral e o “mero aborrecimento” decorrem em sua maioria na falha da prestação de
algum serviço ao consumidor, causando assim um problema social que nunca é solucionado.
A fim de combater esse círculo vicioso
que tem se formado, principalmente nos Juizados
Especiais, a OAB Brasília criou
em 2016 a campanha “Mero Aborrecimento tem Valor”, a qual na data de hoje teve
nova mobilização para, além de trazer informação ao público, incentivar os
Tribunais a repensarem os entendimentos contrários ao Código de Defesa ao
Consumidor que vem se consolidando.
““Essa campanha foi
lançada no dia 11 de agosto de 2016 pelo Conselho Federal através da Comissão
Especial de Defesa do Consumidor. Já percorremos vários estados desde então
buscando conscientizar o Poder Judiciário de que o dano moral não pode ser
banalizado em ‘mero aborrecimento’. Cada dia o jurisdicionado fica frustrado
com as decisões dos magistrados. Esta postura do Poder Judiciário só beneficia
as empresas e prestadoras de serviço, que ao invés de melhorarem sua prestação
ao consumidor, encontram respaldo no judiciário, verdadeira motivação, para
continuar infringindo o Código de Defesa do Consumidor e desrespeitando o
cidadão. Esta situação precisa mudar”, disse Marié Miranda, presidente da
Comissão Especial de Defesa do Consumidor.”*
*http://www.oab.org.br/noticia/56617/oab-realiza-campanha-mero-aborrecimento-tem-valor?utm_source=4334&utm_medium=email&utm_campaign=OAB_Informa
Ana
Carolina Morando, OAB/SP 392824
anacarolinamorando@gmail.com
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