Reconhecimento do Mero Aborrecimento no Judiciário


mero aborrecimento, dano moral


O chamado “mero aborrecimento” é muito conhecido no meio jurídico, principalmente em ações que envolvem o direito dos consumidores. É o que muitos juízes utilizam para descaracterizar o dano moral pleiteado, mesmo estando o dano moral previsto no Art. 5º, X, da Constituição Federal.

A caracterização do “mero aborrecimento” acontece de forma subjetiva, ou seja, depende do entendimento de cada pessoa, uma vez que determinado fato que acontece a uma pessoa pode por ela ser considerado “nada” – mero aborrecimento – e para outra, o mesmo fato, pode ser considerado como vexatório ou constrangedor.

É exatamente pelo caráter subjetivo que frequentemente quando pleiteado o dano moral, e também pela banalização dos pedidos de dano moral, que muitos juízes, a fim de coibir danos morais exagerados, passaram a caracterizar inúmeros atos contra os direitos de consumidores como “mero aborrecimento”.

Caracterizando o fato ocorrido, que fere o direito do consumidor, como “mero aborrecimento” o juiz está dizendo, em outras palavras, que o fato ocorrido não passa de uma situação corriqueira do dia a dia, a qual todos os consumidores estão sujeitos e que, por isso, a situação seria considerada suportável, não ensejadora de dano moral ou se considerar como ensejadora acarreta em uma condenação que deixa o consumidor “a desejar”, em face do baixo, para não dizer irrisório, valor condenatório.

O que muitos juízes e tribunais não tem considerado é que o mero aborrecimento é um prejuízo causado ao consumidor e que assim sendo merece ser valorado de forma compatível ao ato praticado e ao dano causado.

Tais fatos não só desestimulam os consumidores a buscarem seus direitos, seja na via administrativa ou judicial, como também não estimula as empresas a melhorarem sua prestação de serviço, já que o dano moral e o “mero aborrecimento” decorrem em sua maioria na falha da prestação de algum serviço ao consumidor, causando assim um problema social que nunca é solucionado.

A fim de combater esse círculo vicioso que tem se formado, principalmente nos Juizados 
Especiais, a OAB Brasília criou em 2016 a campanha “Mero Aborrecimento tem Valor”, a qual na data de hoje teve nova mobilização para, além de trazer informação ao público, incentivar os Tribunais a repensarem os entendimentos contrários ao Código de Defesa ao Consumidor que vem se consolidando.

““Essa campanha foi lançada no dia 11 de agosto de 2016 pelo Conselho Federal através da Comissão Especial de Defesa do Consumidor. Já percorremos vários estados desde então buscando conscientizar o Poder Judiciário de que o dano moral não pode ser banalizado em ‘mero aborrecimento’. Cada dia o jurisdicionado fica frustrado com as decisões dos magistrados. Esta postura do Poder Judiciário só beneficia as empresas e prestadoras de serviço, que ao invés de melhorarem sua prestação ao consumidor, encontram respaldo no judiciário, verdadeira motivação, para continuar infringindo o Código de Defesa do Consumidor e desrespeitando o cidadão. Esta situação precisa mudar”, disse Marié Miranda, presidente da Comissão Especial de Defesa do Consumidor.”*

*http://www.oab.org.br/noticia/56617/oab-realiza-campanha-mero-aborrecimento-tem-valor?utm_source=4334&utm_medium=email&utm_campaign=OAB_Informa

Ana Carolina Morando, OAB/SP 392824
anacarolinamorando@gmail.com

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