AUSÊNCIA DE SUBSIDIARIEDADE DE SHOPPING EM CONDENAÇÃO TRABALHISTA
Em recurso interposto para o
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2ª Região) contra decisão que
havia reconhecido a responsabilidade subsidiária de um shopping ao pagamento
das verbas decorrentes do reconhecimento de vínculo entre um cinema estabelecido
em suas dependências, a 17ª turma reformou a decisão para reconhecer a ausência
de responsabilidade do shopping.
Em primeiro grau a 1ª Reclamada
(cinema) foi considerada confessa, pela ausência de apresentação de defesa, já
a 2ª Reclamada (shopping) apresentou defesa alegando que, na realidade, a
relação do shopping com o cinema era decorrente de contrato de locação e não de
contrato de prestação de serviço, de forma que descaracterizada estaria a sua
responsabilidade subsidiária.
O alegado pela 2ª Reclamada foi
devidamente comprovado nos autos, o que levou a 17ª turma a condenar
apenas 1ª Reclamada ao pagamento das verbas devidas.
Desta forma ficou descaracterizada a
terceirização de serviços nos moldes da Súmula 331, IV, TST, pela qual
“o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador,
implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas
obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do
título executivo judicial.”
Em primeiro grau a juíza havia
considerado a hipótese de subsidiariedade por ter, o shopping, ao contratar o
cinema, concordado que a 1ª Reclamada “contratasse e comandasse mão
de obra efetuando os atos necessários para o desenvolvimento do
empreendimento.”. De forma que não poderia o shopping agora, eximir-se das suas
responsabilidades perante os contratados pela primeira reclamada”.
Vide trecho da decisão de primeiro
grau:
"Considerando a revelia e
confissão quanto à matéria de fato aplicada à primeira reclamada, o que faz
presumir verdadeiras as alegações da petição inicial, considero que a
empregadora do reclamante era prestadora de serviços para a segunda reclamada.
As atividades se desenvolviam em sede desta e em seu benefício. Emerge, sem
dúvida, a modalidade de terceirização de serviços, na medida em que a segunda
reclamada era beneficiária dos serviços do autor. A ausência de subordinação e
pessoalidade não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora dos
serviços"
Para ela, no caso, ficou configurada
a terceirização do serviço pelo shopping, entendendo que o mesmo “incorreu
em culpa "invigilando" e "in eligendo", ao contratar
empresa sem idoneidade econômica para arcar com obrigações trabalhistas para
com seus empregados”. Porém, tal entendimento não prevaleceu no Tribunal
Regional do Trabalho, o qual reformou de forma unanime o entendimento de primeiro grau.
Fonte: Migalhas - processo n° 1000591-98.2017.5.02.0023
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