AUSÊNCIA DE SUBSIDIARIEDADE DE SHOPPING EM CONDENAÇÃO TRABALHISTA


Foto retirada do Canva


            Em recurso interposto para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2ª Região) contra decisão que havia reconhecido a responsabilidade subsidiária de um shopping ao pagamento das verbas decorrentes do reconhecimento de vínculo entre um cinema estabelecido em suas dependências, a 17ª turma reformou a decisão para reconhecer a ausência de responsabilidade do shopping.

            Em primeiro grau a 1ª Reclamada (cinema) foi considerada confessa, pela ausência de apresentação de defesa, já a 2ª Reclamada (shopping) apresentou defesa alegando que, na realidade, a relação do shopping com o cinema era decorrente de contrato de locação e não de contrato de prestação de serviço, de forma que descaracterizada estaria a sua responsabilidade subsidiária.

            O alegado pela 2ª Reclamada foi devidamente comprovado nos autos, o que levou a 17ª turma a condenar apenas  1ª Reclamada ao pagamento das verbas devidas.

            Desta forma ficou descaracterizada a terceirização de serviços nos moldes da Súmula 331, IV, TST, pela qual “o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.”

            Em primeiro grau a juíza havia considerado a hipótese de subsidiariedade por ter, o shopping, ao contratar o cinema, concordado que a 1ª Reclamada  “contratasse e comandasse mão de obra efetuando os atos necessários para o desenvolvimento do empreendimento.”. De forma que não poderia o shopping agora, eximir-se das suas responsabilidades perante os contratados pela primeira reclamada”.

            Vide trecho da decisão de primeiro grau:

"Considerando a revelia e confissão quanto à matéria de fato aplicada à primeira reclamada, o que faz presumir verdadeiras as alegações da petição inicial, considero que a empregadora do reclamante era prestadora de serviços para a segunda reclamada. As atividades se desenvolviam em sede desta e em seu benefício. Emerge, sem dúvida, a modalidade de terceirização de serviços, na medida em que a segunda reclamada era beneficiária dos serviços do autor. A ausência de subordinação e pessoalidade não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços"

            Para ela, no caso, ficou configurada a terceirização do serviço pelo shopping, entendendo que o mesmo “incorreu em culpa "invigilando" e "in eligendo", ao contratar empresa sem idoneidade econômica para arcar com obrigações trabalhistas para com seus empregados”. Porém, tal entendimento não prevaleceu no Tribunal Regional do Trabalho, o qual reformou de forma unanime o entendimento de primeiro grau.

 Fonte: Migalhas - processo n° 1000591-98.2017.5.02.0023

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