ADI 6363/20 X MP 936/2020 - Suspensão do Contrato de Trabalho e Redução Proporcional da Jornada e Salário por Acordo Individual

STF redução de salário e jornada

Contra a Medida Provisória 936 de 2020, que institui o programa emergencial de manutenção do emprego e renda, foi proposta Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6363 de 2020, para que seja declarada, basicamente, a inconstitucionalidade da redução proporcional da jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho por meio de acordo individual.

O requente da ADI 6363/2020, Partido Rede Sustentabilidade, invoca dispositivos constitucionais que preveem a irredutibilidade salarial, salvo por convenção ou acordo coletivo (Art. 7º, VI, CF) e a compensação de horário e redução de jornada mediante acordo ou convenção coletiva (art. 7º, XIII, CF), alegando que a MP 936 de 2020 afronta direitos e garantias individuais dos trabalhadores.

Na referida ADI foi realizado pedido cautela de urgência para apreciação da referida inconstitucionalidade.

Ao apreciar o pedido cautelar o Supremo Tribunal Federal entendeu por deferir em parte a medida cautelar e dar a seguinte interpretação ao Art. 11, §4º da MP 936 de 2020:

“[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho [...] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes.


A decisão, de 06 de Abril de 2020, foi fundamentada no entendimento de que a mera previsão de comunicação ao sindicato patronal, não supre o previsto na Constituição Federal, dando interpretação ao texto da MP 936 de 2020 “no sentido de que os “acordos individuais” somente se convalidarão, ou seja, apenas surtirão efeitos plenos, após a manifestação dos sindicatos dos empregados. Na ausência de manifestação destes, na forma e nos prazos estabelecidos na própria legislação laboral para a negociação coletiva, a exemplo do art. 617 da Consolidação das Leis do Trabalho, será lícito aos interessados prosseguir diretamente na negociação até seu final”.
Texto originalmente publicado no Linkedin.
Ana Carolina Morando - OAB-SP 392824

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