Redução Proporcional de Jornada e Salário - MP 936/2020
A
Medida Provisória nº 936 de 1º de Abril de 2020 prevê que durante o estado de
calamidade poderá haver redução proporcional de jornada e de salário dos
empregados. Para
isso, alguns requisitos devem ser observados:
-
realização por acordo individual entre empregador empregado ou por acordo
coletivo (sindicato);
-
para ter direito o empregado sem nível superior deve receber salário de até
R$3.135,00 e aquele que tem diploma de nível superior deve receber salário
mensal ou igual a duas vezes o limite máximo da previdência social;
-
duração da redução proporcional de jornada e salário é limitada ao prazo de 90
dias;
-
quando da celebração do acordo, deve-se respeitar o valor do salário-hora do
empregado;
-
percentual autorizado de redução poderá ser de 25%, 50% ou 70%;
-
quando da celebração, no prazo de dez dias corridos, o respectivo sindicato
laboral deverá ser informado.
Atenção!
Havendo a celebração do acordo, ficará garantida a estabilidade provisória do
empregado durante a redução proporcional até o período equivalente após o
término da redução.
Quanto
ao término do período de redução, esse se dará no prazo de cinco dias da
cessação do estado de calamidade, da data do termo final previsto no acordo
individual ou por comunicação do empregador ao empregado de antecipação do
término do período de redução.
Ana
Carolina Morando
OAB/SP
392824
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