Redução Proporcional de Jornada e Salário - MP 936/2020




A Medida Provisória nº 936 de 1º de Abril de 2020 prevê que durante o estado de calamidade poderá haver redução proporcional de jornada e de salário dos empregados. Para isso, alguns requisitos devem ser observados:

- realização por acordo individual entre empregador empregado ou por acordo coletivo (sindicato);

- para ter direito o empregado sem nível superior deve receber salário de até R$3.135,00 e aquele que tem diploma de nível superior deve receber salário mensal ou igual a duas vezes o limite máximo da previdência social;

- duração da redução proporcional de jornada e salário é limitada ao prazo de 90 dias;

- quando da celebração do acordo, deve-se respeitar o valor do salário-hora do empregado;

- percentual autorizado de redução poderá ser de 25%, 50% ou 70%;

- quando da celebração, no prazo de dez dias corridos, o respectivo sindicato laboral deverá ser informado.

Atenção! Havendo a celebração do acordo, ficará garantida a estabilidade provisória do empregado durante a redução proporcional até o período equivalente após o término da redução.

Quanto ao término do período de redução, esse se dará no prazo de cinco dias da cessação do estado de calamidade, da data do termo final previsto no acordo individual ou por comunicação do empregador ao empregado de antecipação do término do período de redução.



Ana Carolina Morando
OAB/SP 392824

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